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Revista Sociedade e Trabalho Revista nº 32 A Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias enquanto factor determinante do Desenvolvimento da Coordenação Comunitária de Segurança Social Sebastião Nóbrega Pizarro Tal jurisprudência, baseada no mecanismo de reenvio prejudicial, cuja finalidade primeira visa assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário ( e não a sua aplicação ao caso concreto, que continua a caber ao tribunais nacionais), não deixa de impressionar pelo número de acórdãos proferidos em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes – mais de 550 – mas, sobretudo, do ponto de vista qualitativo, pela sua influência no próprio processo «criativo» daquele sistema. A uniformidade de interpretação é, singularmente, importante numa área onde é necessário assegurar que as pessoas, que fazem uso das liberdades fundamentais do Tratado, não vejam os seus direitos de segurança social cerceados, ou até perdidos, devido ao facto de às mesmas normas serem dados entendimentos diferentes pelas administrações dos Estados membros. Sendo esse o fio condutor, a comunicação começa por caracterizar os elementos ou «fundações» carreados pelo Tribunal para a construção do seu método interpretativo, designado por teleológico, em que avulta a consideração dos fins para se extrair o sentido e alcance das normas. Escolheram-se, a seguir, dois domínios em que a influência jurisprudencial, foi e é, particularmente relevante sendo, sobretudo, no segundo domínio, de evidente actualidade. No primeiro caso, na perspectiva da liberdade de circulação das pessoas e do estatuto da cidadania europeia, analisaram-se as noções de trabalhador, segurado social e pessoa segurada, tal como interpretadas, jurisprudencialmente, no quadro do âmbito pessoal dos Regulamentos de segurança social; no segundo, procedeu-se ao exame do acesso aos cuidados de saúde, no espaço europeu, quando a concessão, fora do território do chamado Estado competente, estiver sujeita a autorização das respectivas instituições, agora, no contexto, predominante, dos acórdãos sobre a liberdade de prestação de serviços de saúde. Terminou-se com uma reflexão prospectiva sobre o eventual papel da jurisprudência do Tribunal na futura aplicação do novo Regulamento nº 883/ 2004 que virá substituir, efectivamente, o Regulamento nº 1408/71, quando o respectivo Regulamento de aplicação entrar em vigor. |
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Última actualização: 6 de Janeiro de 2009
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